Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA RENOVABIO. METAS INDIVIDUAIS DE DESCARBONIZAÇÃO. CBIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta por DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e da UNIÃO, por meio da qual a autora pretendia, em síntese, ver reconhecido o direito de cumprir sua meta individual de descarbonização referente ao exercício de 2022 mediante depósito judicial em valor que reputa suficiente, ao preço unitário máximo de R$ 12,02 por CBIO, com suspensão das penalidades administrativas previstas no âmbito do Programa RenovaBio.A legislação aplicável (Lei nº 13.576/2017) exige a comprovação da meta de descarbonização mediante aquisição e aposentadoria de CBIOs, não havendo base normativa para substituição por obrigação pecuniária.A tentativa de adimplemento por meio de depósito judicial unilateral, ainda que suficiente em valor, não atende à lógica ambiental e de mercado do RenovaBio, esvaziando os objetivos da política pública.O preço dos CBIOs é formado em mercado organizado e regido por mecanismos de oferta e demanda (art. 15 da Lei nº 13.576/2017), inexistindo previsão legal para controle judicial de preços ou fixação de teto.A alegação de especulação de mercado não se mostra suficiente para invalidar o regime legal nem para afastar a presunção de legalidade da atuação administrativa.O indeferimento da prova pericial e a tramitação autônoma do feito não configuram nulidades processuais, à luz do art. 370 do CPC e da ausência de prejuízo à parte.A aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 13.576/2017 ocorre em sede administrativa, observando o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A política pública RenovaBio reflete escolha legislativa e técnica, sendo inviável sua modulação judicial sem afronta à separação dos poderes e ao mérito administrativo.Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.