Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – CONSTATAÇÃO DE LESÃO CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DO SEGURADO – IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E HISTÓRICO LABORAL BRAÇAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. -INCAPACIDADE PARCIAL QUE, NO CASO CONCRETO, EQUIPARA-SE À TOTAL E PERMANENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade apenas parcial para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida se, ao analisar o caso concreto, as condições pessoais e sociais do segurado – como idade avançada, baixo nível de instrução e histórico de atividades exclusivamente braçais – tornarem inviável sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência. - O termo inicial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado no dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, respeitada a prescrição quinquenal. - Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o INSS arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a serem definidos em fase de liquidação. -
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.