Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE A AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança que reconheceu o direito de agente municipal de trânsito de Juazeiro do Norte à gratificação por titularidade prevista na LC municipal nº 82/2012, alterada pela L. nº 5.138/2021, determinando ao Município de Juazeiro do Norte o pagamento do adicional a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agente municipal de trânsito faz jus à gratificação por titularidade quando comprovados os requisitos legais; e (ii) saber se o Município pode invocar limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal para negar vantagem pecuniária vinculada prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX; L. nº 12.016/2009, art. 1º). Os documentos comprovam o exercício do cargo e conclusão de pós-graduação reconhecida pelo MEC, atendendo integralmente aos requisitos legais da LC municipal nº 82/2012. 4. A gratificação por titularidade constitui ato administrativo vinculado. Atendidos os pressupostos objetivos, não há discricionariedade para a Administração negar sua implementação. 5. A alegação de limitação orçamentária não subsiste. O STJ, no Tema 1075, fixou que a Administração não pode negar vantagens funcionais vinculadas, ainda que ultrapassado o limite de despesa com pessoal, pois tais vantagens se enquadram na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que as restrições da LRF não podem afastar direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30007254520238060112, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026) Dessa forma, restando patente o preenchimento de todos os requisitos legais e a absoluta ineficácia do decreto regulamentar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 74/1997, a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, constata-se que a sentença recorrida restou silente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas. Tratando-se de matéria de ordem pública, a fixação dos consectários legais pode e deve ser realizada de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Sem embargos, os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, matéria de ordem pública, observarão os seguintes parâmetros: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; ressalvado que, inexistindo mora antes da citação, a correção monetária incidirá, desde o vencimento de cada parcela até a citação, pelo IPCA-E, passando, a partir desta, a incidir exclusivamente a Selic, vedada sua cumulação com outro índice; c) a partir de 10.09.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e até a expedição do requisitório, observam-se os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, aplica-se a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025. Posto isso, conhece-se do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento e, de ofício, fixa-se os consectários legais decorrentes da condenação, majorando, ainda, a verba honorária advocatícia sucumbencial para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A5
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
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