Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA, A SABER: RECOLHER AS CUSTAS INAUGURAIS. ABSTENÇÃO. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 3. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 5. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO:
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