Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No presente caso, alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição quanto ao exame da prescrição do título executivo. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em erro material e de direito ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Diz que houve falha na contagem do prazo prescricional, tratando como não interruptivo um ato judicial que expressamente produz esse efeito. Acrescenta que tal vício se conecta à confusão entre prescrição de direito material e prescrição intercorrente, pois o acórdão inicia sob a ótica da intercorrente, mas conclui aplicando o prazo semestral do cheque, sem esclarecer o marco inicial correto de contagem. Alega, também, omissão quanto à comprovação de diligências do exequente, inércia do poder judiciário. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as alegações do embargante, incluindo os marcos da prescrição executiva. Restando expressamente consigando no teor da ementa; " 4. Da análise dos autos, considerando que o vencimento do cheque que instrui o pedido inicial ocorreu em 30/08/2015, considerando a sua emissão em praça diversa daquela em que deveria ocorrer o pagamento, e não purgada a mora, possível afirmar que desde aquela ocasião iniciou-se para o credor o prazo para perseguir seu crédito.5. Contudo, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, impera a regra de prescrição inserta no artigo 206, § 3º, inciso VIII, c/c artigo 18 da Lei 5.474/68, que prevê o prazo prescricional semestral para a pretensão de cobrança de dívidas constantes em cheque.6. No caso dos autos a demanda foi ajuizada em 29/01/2016, e o término do ciclo citatório somente ocorreu em 20/08/2019, com a publicação do edital (evento 95, EDITAL1). Inegável a inércia da parte autora, uma vez que, além de não realizar diligências profícuas para a devida localização e citação da parte requerida, o feito permaneceu tramitando sem qualquer finalidade por mais de 3 anos e 6 meses, não tendo ocorrido sequer diligências visando à localização de bens passíveis de penhora.7. Portanto, é inconteste que no dia 30/02/2016 ocorreu a prescrição do título executivo.8. Ademais, não há que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ, quando a demora na citação decorre de falha ou omissão da parte credora, e não do serviço judiciário." 4. Portanto, a alegação de omissão para fins de prequestionamento também não se sustenta, pois o julgado tratou de forma clara e fundamentada a matéria jurídica invocada, o que é suficiente para atender aos requisitos exigidos para a interposição de recurso especial. 5. A interposição dos embargos configura tentativa indevida de reabrir discussão já decidida. Via eleita inadequada. 6. Embargos de declaração rejeitados.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido
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