Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÕES JUDICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES COM O CONCURSO FORMAL. FUNDAMENTOS FÁTICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Juniel Correa de Oliveira e Lucas Miguel Monteiro Tavares contra sentença que os condenou, cada qual, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, em concurso formal, em razão da subtração de três aparelhos celulares pertencentes a vítimas distintas. Ambos requerem absolvição por insuficiência de provas. Lucas pleiteia, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da alegada dupla valoração decorrente da aplicação cumulativa da majorante do concurso de agentes e do concurso formal, redução da pena-base, incidência efetiva da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria dos roubos atribuídos aos apelantes; (ii) estabelecer se o emprego de simulacro repercutiu indevidamente na fixação da pena-base de Lucas Miguel Monteiro Tavares; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal; (iv) definir se a incidência cumulativa da majorante do concurso de agentes e do concurso formal configura bis in idem; (v) estabelecer se cabe a fixação de regime inicial mais brando; e (vi) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova a materialidade dos delitos por meio do Boletim de Ocorrência e do Termo de Exibição e Apreensão e demonstra a autoria mediante a conjugação das declarações judiciais das vítimas, do depoimento do policial militar responsável pelas diligências e das confissões judiciais dos próprios apelantes. A ausência de percepção direta, por uma das vítimas, do momento da subtração de seu aparelho não enfraquece a conclusão condenatória quando sua declaração confirma a subtração e a posterior recuperação do bem e encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. As confissões judiciais dos apelantes, ainda que apresentem divergências quanto à extensão das respectivas condutas, convergem com os demais elementos probatórios quanto à ocorrência do roubo, à atuação conjunta, ao emprego de simulacro e à subtração patrimonial, afastando a alegação de insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de roubo quando coerente e corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução, sobretudo quando a condenação não se fundamenta exclusivamente em suas declarações. A sentença observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao examinar os elementos relevantes à formação do convencimento judicial e explicitar as razões pelas quais reconhece a materialidade e a autoria delitivas. A pena-base não comporta redução porque nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente e a reprimenda já foi fixada no mínimo legal, de modo que o emprego de simulacro não produziu exasperação na primeira fase da dosimetria. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra nesse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 da repercussão geral do STF. A aplicação cumulativa da majorante do concurso de agentes e do concurso formal não configura bis in idem quando fundada em circunstâncias distintas: a pluralidade de agentes na execução do roubo fundamenta a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CPB, enquanto a prática, mediante uma única ação, de crimes patrimoniais contra três vítimas distintas fundamenta o concurso formal previsto no art. 70 do CPB. A manutenção da pena aplicada afasta, pelos fundamentos deduzidos no recurso, a pretendida modificação do regime inicial semiaberto, disciplinado pelo art. 33 do CPB. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável diante da ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CPB, considerada a condenação mantida nos termos estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo mantém-se quando a materialidade e a autoria resultam de conjunto probatório formado por documentos, declarações das vítimas, depoimento policial e confissões judiciais convergentes. 2. A pena-base fixada no mínimo legal não comporta redução quando nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já está fixada nesse patamar. 4. A incidência cumulativa da majorante do concurso de agentes e do concurso formal não configura bis in idem quando cada instituto se fundamenta em circunstância fática distinta. 5. A manutenção da reprimenda afasta a alteração do regime inicial quando os fundamentos recursais não justificam sua modificação. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPB, arts. 33, 44, 59, 65, III, “d”, 70 e 157, § 2º, II; CPPB, arts. 201 e 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 1.275.084/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019, DJe 05.06.2019; TJPA, Apelação Criminal nº 0808692-46.2023.8.14.0401, Rel. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 20.05.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0805105-08.2021.8.14.0006, Rel. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.09.2025.
acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.