Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, manteve a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, à análise da boa-fé do fornecedor, ao equilíbrio contratual, à natureza da modulação prevista no art. 927, § 3º, do CPC, aos fundamentos constitucionais dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988, e à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro; (ii) saber se houve omissão sobre a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual; (iii) saber se era necessária manifestação específica sobre os dispositivos constitucionais indicados; e (iv) saber se a ausência de análise expressa da compensação de valores caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou a questão da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe de prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal a partir de 30/03/2021. Como os descontos questionados ocorreram após o marco temporal fixado pelo STJ, foi corretamente mantida a restituição em dobro, não havendo omissão sobre a natureza ou a aplicação da modulação ao caso concreto. O pedido de compensação de valores busca rediscutir a existência da fraude e a validade da contratação. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, não há vício no acórdão que manteve a restituição dos valores descontados indevidamente. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento.2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, observada a modulação fixada no EAREsp 600.663/RS.3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia.4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 927, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, j. 25.10.1993; STF, Rcl 44.145 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, 1ª Turma, j. 23.05.2022.
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.