Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo. Recurso Extraordinário Com Agravo. Ação Civil Pública. Ausência de identidade com os Temas RG nº 698 e nº 220. Segurança contra incêndio em escolas públicas. Obtenção de auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB). Omissão estatal. Intervenção judicial em políticas públicas. Possibilidade em situações excepcionais. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário, visando reformar acórdão pelo qual, em ação civil pública, determinou-se a adoção de providências para obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em escolas estaduais e instituição de ensino, diante da ausência do referido documento e da configuração de omissão estatal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial para adequação de escolas às normas de segurança contra incêndio viola o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se a controvérsia admite apreciação em recurso extraordinário, diante de eventual natureza infraconstitucional e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O caso concreto não se subsume aos Temas RG nº 698 e nº 220, pois não trata genericamente de políticas públicas, mas do cumprimento de obrigação legal específica relativa à segurança contra incêndios. 4. O Tribunal de origem reconhece a omissão reiterada do Poder Público na obtenção do AVCB, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário para impor obrigações de fazer à Administração Pública em situações excepcionais, especialmente para proteção de direitos fundamentais e prevenção de riscos à integridade física. 6. A determinação judicial de adequação das escolas às normas de segurança não viola o princípio da separação dos poderes nem a reserva do possível. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de omissão estatal e à necessidade das medidas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. A controvérsia foi decidida com base em legislação infraconstitucional, o que configura eventual ofensa reflexa à Constituição, inviável de ser analisada em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem fixação/majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de Ação Civil Pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.