Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, condenando a parte requerida à restituição de 90% dos valores pagos e declarando a inexigibilidade de taxas associativas. A apelante pretende a reforma da sentença para reconhecer a submissão do contrato à Lei n. 9.514/97, afastando o Código de Defesa do Consumidor e os termos da restituição, ou, subsidiariamente, aplicar a Lei n. 13.786/18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis, do contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária afasta a incidência da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se a ausência de registro autoriza a resolução contratual sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, com restituição imediata das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não retira a eficácia do contrato entre as partes. 4. O registro imobiliário constitui requisito para a constituição da propriedade fiduciária oponível erga omnes e para a instauração do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial. 5. A ausência de registro não desnatura o negócio jurídico e não autoriza o devedor fiduciante a promover a resolução da avença por meio diverso daquele previsto na legislação especial. 6. A pretensão de rescisão contratual formulada pelo comprador não pode ser acolhida nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 7. A solução jurídica adequada é a observância do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, com possibilidade de posterior registro da garantia fiduciária e adoção das medidas de alienação extrajudicial. 8. A obrigação de registro do contrato competia ao comprador, conforme cláusula contratual. 9. O Tema Repetitivo n. 1.095 do STJ não afirmou que a ausência de registro conduz automaticamente à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 10. Inexiste orientação vinculante para afastar a jurisprudência predominante do STJ sobre o tema afetado pelo Tema Repetitivo n. 1.420. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação cível provido, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. TESES DE JULGAMENTO: 1. A ausência de registro de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária não afasta a incidência da Lei n. 9.514/1997. 2. A ausência de registro não autoriza a resolução do negócio jurídico por meio diverso daquele previsto na legislação especial.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.