Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do exequente.2. O apelante sustenta que a exigência de documentos específicos constitui prova de difícil produção e que há documentos públicos aptos a comprovar o vínculo empregatício e o exercício da docência.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o ônus da prova acerca do exercício da função de magistério deve ser redistribuído, considerando que o Estado de Goiás detém maior facilidade de acesso à documentação comprobatória.III. Razões de decidir4. O art. 373, §1º, do CPC permite a redistribuição do ônus da prova quando uma das partes possui maior facilidade na obtenção das informações necessárias à demonstração do direito alegado.5. O Estado de Goiás, por deter o controle sobre os registros funcionais dos servidores temporários, deve ser responsável pela produção da prova relativa ao exercício do magistério pelo apelante.6. A sentença de origem desconsiderou essa redistribuição probatória, impondo ao apelante a obrigação de produzir prova excessivamente difícil, o que configura error in procedendo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível prejudicada. Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução, determinando-se que o Estado de Goiás apresente, no prazo de 30 dias, os registros funcionais do apelante referentes ao período de 2012, incluindo documentos comprobatórios do exercício da docência ou de suporte à docência.Tese de julgamento: “O ônus probatório sobre o exercício da função de magistério para fins de cumprimento de sentença coletiva do piso salarial nacional deve ser redistribuído ao ente estatal quando este possuir maior facilidade de acesso aos documentos comprobatórios.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5623552-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : NEILSON ALVES MONTEIRO APELADO : ESTADO DE GOIAS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, CASSAR A SENTENÇA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.