Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
n. 168.411/SP, Rel. Sr. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU de 03/11/98). No que concerne ao mérito, é entendimento pacífico na 1ª Seção deste STJ da ilegitimidade das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, em face do disposto no art. 36 do DL nº 2.283/86 e 35 do DL nº2.284/86, situação que perdurou até a edição da Portaria nº 156/86, quando novas tarifas foram fixadas com base no custo operacional e não mais subsistia a proibição do aumento. Neste sentido, são exemplos, o Resp nº 195.666/SP, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 25/06/01; o Resp nº 318370/SP, Relator o Ministro José Delgado, DJU de 27/08/01 e, o AgResp nº 247.271/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJU de 05/06/00. Quanto a negativa do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, também não prospera a pretensão da ora agravante, no intuito de que os ônus sucumbenciais sejam totalmente suportados pela agravada. Em uma análise acurada dos autos, constato que os agravantes não decaíram em parte mínima do pedido, configurando-se a hipótese do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas", e não a do parágrafo único, como pretendido. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de maio de 2003. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Relator
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O STJ Ag 385.892 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.