Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. DECRETOS-LEIS NºS 2.283 E 2.284, DE 1986. PORTARIAS DNAEE NºS 38, 45 E 153, DE 1986. CONGELAMENTO DE PREÇOS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1. As 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior, no momento atual, não divergem de entendimento a respeito da situação referente ao aumento das tarifas de energia elétrica durante o período de congelamento instituído pelo Plano Cruzado. 2. Assentada está a jurisprudência das referidas Turmas de que o "congelamento instituído pelos Decretos-leis nºs 2.283 e 2.284, de 1986, só produziu efeitos enquanto vigente esse diploma legal; depois, as tarifas de energia elétrica voltaram a ser calculadas de acordo com os respectivos custos" (REsp nº 90.352/SC, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 11/11/96, - Ementa do acórdão embargado, cujo Rel. foi o em. Ministro Ari Pargendler, REsp nº 126489). 3. No REsp nº 83.684/SP, Rel. Ministro Pádua Ribeiro (DJ 06/05/96), ficou acentuado que "a declaração de ilegalidade do reajuste das tarifas não contamina os aumentos futuros que incidam sobre aquele. Com efeito, liberados os preços, nenhum impedimento havia para que as tarifas fossem reajustadas na conformidade com os custos dos insumos, podendo, inclusive, daí por diante, incorporar os custos anteriores e, portanto, tornar eficaz o aumento decorrente das citadas portarias". 4. É devida a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos das devidas cominações legais. 5. Após o "descongelamento" dos preços, o primeiro aumento, autorizado pela Portaria DNAEE nº 153, de 26/11/86, não adveio na forma de percentual incidindo sobre o preço anterior, mas, sim, com a fixação do "KW" em valores da moeda corrente à época (cruzados novos). Em conseqüência, o reajuste ilícito restringe-se ao consumo verificado até a revogação das Portarias nºs 38 e 45, de 1986, pela Portaria nº 153/86. Sendo revogada a Portaria nº 45/86 pela de nº 153, de 27/11/86, tem-se ser a restituição circunscrita apenas ao período em que vigorou a majoração. O recolhimento indevido só atinge o período de congelamento, isto é, desde a edição do DL nº 2.283/86 até a liberação dos preços. 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.