Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA DEVIDA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A problemática que se esbarra é saber se há débito e a possibilidade de presumir que o cliente parcelaria a dívida em 24 parcelas, arcando com os juros ao longo de todo esse tempo. II. Relata a instituição bancária que, por força da resolução Bacen 4.549/2017, o banco pode financiar o saldo remanescente de fatura em condições melhores que o rotativo do cartão de crédito, e, em 17/07/2018, houve o lançamento do saldo (R$529,06) em parcelamento automático em 24 parcelas de R$38,93. III. O apelado nega existência do débito e solicitação de parcelamento de fatura, alegando, inclusive, que somente teve ciência do ocorrido na fatura de agosto de 2018. O que se depreende dos documentos anexados é que a fatura anterior no valor de R$ 563,71 foi paga integralmente, não havendo saldo remanescente a ensejar parcelamento automático (Id. 10260072). IV. A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III , do CDC. V. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. VI. Na espécie, o conjunto probatório, especialmente os atos praticados pela Instituição Financeira que reconhece na própria fatura a quitação do valor integral da fatura anterior e determina o parcelamento de quantia supostamente remanescente, corroboram com a pretensão de devolução da quantia em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, conforme determinado na sentença. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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