Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Yuri Augusto Franca Vieira por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do reconhecimento do tráfico privilegiado e a imposição do regime aberto, além da análise da prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de Decidir 3. Não há indicativos de que o réu se dedicava habitualmente ao tráfico, sendo primário e sem antecedentes criminais. A quantidade de droga apreendida não justifica a exclusão do tráfico privilegiado. 4. O regime aberto é adequado à pena e à natureza do tráfico privilegiado. 5. A prescrição da pretensão punitiva é reconhecida, pois o prazo prescricional foi reduzido pela menoridade penal relativa, e o biênio transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. De ofício, julga-se extinta a punibilidade do réu. Tese de julgamento: 1. O tráfico privilegiado foi corretamente reconhecido, e o regime aberto é adequado. 2. A prescrição da pretensão punitiva é declarada. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 109, inciso V; art. 110, § 1º; art. 115.
Recurso não provido. De ofício, julga-se extinta a punibilidade do réu.
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11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.