Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. A contratação de seguro prestamista carece da demonstração de prova inequívoca do consumidor acerca da contratação do seguro para que seja reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. II. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através de Tese firmada no Tema 972, de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” III. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, pois não anexou o contrato específico, nem a apólice de seguro com as devidas especificações acerca da avença, o que configura falha na prestação de serviço. IV. Configurada falha na prestação de serviço, é devida repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim como, é cabível indenização a título de danos morais em patamar razoável, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVENIR MENDES DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela autora em face de Banco do Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A., ora apelados. Em síntese, a parte a autora ajuizou a ação, insurgindo-se contra a cobrança de um Seguro denominado Bradesco Vida e Previdência, incluído em sua conta bancária sem a sua autorização. Alegou, que se tratar de cobrança indevida, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da cobrança, bem como indenização por danos materiais e morais. Encerrada a instrução, o juízo de base proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da cobrança, firmado entre as partes, bem como condenou o réu a restituir o valor decorrente da referida cobrança. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os descontos sistemáticos efetuados pela instituição financeira decorrem de falha na prestação de serviço, e configura dano moral in re ipsa, razão pela qual requer, a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais, e a fixação dos juros de mora em relação ao dano material a contar do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, alegando que inexiste dano moral aplicável ao caso, requerendo a manutenção da sentença de base e desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar sobre a regularidade na contratação do seguro prestamista pela autora, ora apelante. A demanda trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. In casu, a apelante ajuizou ação indenizatória alegando não ter anuído com a contratação do serviço ora questionado. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do seguro. Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, mas não anexou cópia do contrato, nem apólice de seguro supostamente contratado pela apelante. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Insta salientar, que a contratação do seguro, para ser considerada válida, carece de instrumento contratual específico, que demonstre a ciência do consumidor sobre os termos do serviço ofertado pela instituição bancária. O desconto contínuo do valor, não constitui prova inequívoca de que a consumidora anuiu tacitamente com a avença, sendo dever do Banco, enquanto prestador de serviço, comprovar a lisura de seus procedimentos. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Por estas razões, tem-se que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, que incluiu descontos a cobrança nas parcelas do empréstimo consignado efetuado pela autora, sem cientificá-la devidamente da contratação do seguro, fato que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, imperiosa a manutenção da sentença de base que declarou a nulidade das cobranças em discussão e determinou a restituição dos valores. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.