Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REVISÃO NÃO CONHECIDA. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal ajuizada com base no Art. 621,I e III, do CPP em desfavor de decisão transitada em julgado que condenou o requerente por participação em organização criminosa (Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), posse de arma de fogo com numeração suprimida (Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03) e receptação (Art. 180 do Código Penal). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Consiste em analisar a validade das provas que fundamentaram a condenação do acusado. 3. Averiguar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3."A revisão criminal é análoga à ação rescisória do processo civil. Ambas visam à coisa julgada material em determinadas hipóteses estritas. A revisão criminal tem natureza preponderante de ação constitutiva negativa. Seu manejo se dá contra sentença condenatória eivada de vício de procedimento ou de julgamento. A ação de revisão criminal envolve 'a rescisão da sentença (rescindir = abrir), para proferir um novo julgamento em substituição ao anterior', distinguindo-se assim o que se conhece por 'juízo rescindens', daquele denominado 'juízo rescisorium'. O primeiro tem o fito de nulificar o processo e o segundo o de julgá-lo pelo mérito" (Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 1062). 4. A rediscussão da causa em sede revisional criminal somente é viável na hipótese de prova nova, superveniente à sentença, quando a documentação e os testemunhos que embasaram a condenação são comprovadamente falsos ou, mesmo, em caso de descoberta de prova nova da inocência do agente e de circunstâncias capazes de determinar ou autorizar a redução da reprimenda imposta. 5. Nessa esteira, invoco o Verbete 56, TJCE: ¿não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação. (Precedentes: Revisão Criminal 0622079-23.2016.8.06.0000 - Seção Criminal ¿ TJCE; Decisão: 20/02/2017 Revisão Criminal 0000657-75.2015.8.06.0000 Órgão julgador: Seção Criminal Decisão: 25/09/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal não conhecida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer esta Revisão Criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.