Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DISTINGUISHING SÚMULA 63 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada contra banco, em razão de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado. O autor alegou não ter contratado o cartão e desconhecer a natureza da operação, sustentando a aplicação da Súmula 63 do TJGO. O banco comprovou a contratação e a utilização do cartão pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado, considerando a alegada falta de conhecimento do autor sobre a natureza da operação e a eventual aplicação da Súmula 63 do TJGO; (ii) a ocorrência de danos morais; e (iii) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova demonstra a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado pelo autor. A efetiva utilização do cartão para compras afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO, que versa sobre a abusividade presumida de contratos de cartão de crédito consignado não utilizados.4. Não há prova de vício de consentimento, má-fé ou abuso por parte do banco. A utilização do cartão demonstra a ciência e aceitação da modalidade contratada. Dessa forma, não se configuram danos morais.5. O valor dos honorários advocatícios foi fixado em percentual compatível com o valor da causa, considerando a jurisprudência do STJ e STF, sendo inaplicável a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo autor afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2. Inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da sentença, com majoração prevista no CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 934.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; Súmula 297, STJ; TJGO, Apelação Cível 5128972-21.2023.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5505250-81.2023.8.09.0051; Tema 1.076, STJ e STF. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5198369-72.2024.8.09.0134COMARCA: QUIRINÓPOLISAPELANTE: NELSON ROSA DE MORAESAPELADO: BANCO BMG S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso desprovido. "1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo autor afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2. Inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da sentença, com majoração prevista no CPC."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.