Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM VIRTUDE DE NENHUMA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE TER SIDO APREENDIDA NA POSSE OU NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. QUESTÃO JÁ POSTA E DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019. 2. Situação em que, muito embora os pedidos veiculados na presente impetração e em recurso ordinário já decidido por esta Corte sejam formalmente distintos – no primeiro se pleiteia a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça para que se pronuncie sobre a materialidade do delito e, no segundo se requeria o trancamento da ação penal ante a ausência de materialidade delitiva –, a tese da omissão do Tribunal de Justiça sobre a ausência de provas de materialidade delitiva aptas a amparar a denúncia foi posta em ambos os feitos e foi devidamente apreciada no recurso ordinário já transitado em julgado, ao assentar que o tema do trancamento da ação penal havia sido adequadamente apreciado pelo Tribunal de origem, quando afirmou que “todo o arcabouço processual sobre o referido tema foi exaustiva e satisfatoriamente valorado pela Turma Julgadora”, concluindo pela existência de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade em relação ao art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Se a nova impetração veicula pleito que estava implícito no pedido previamente formulado pela mesma parte em recurso que impugnava idêntico julgado do Tribunal de Justiça, o exame, por esta Corte, dos pleitos veiculados no recurso em acórdão já transitado em julgado impede novo pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.