Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS – RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO NO PONTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Da análise do provimento impugnado, verifica-se ausente qualquer omissão, nos termos em que aventado pela parte embargante. A base de cálculo da taxa de ocupação do imóvel objeto de imissão na posse já havia sido objeto de apreciação e pronunciamento judicial, em primeiro lugar, pelo título executivo judicial que fundamenta a demanda de liquidação. E, em segundo lugar, nos próprios autos de liquidação de sentença, quando o juízo singular afastou as teses da embargante e determinou a realização de prova pericial. Tal decisão, aliás, foi objeto de Agravo de Instrumento n.º 1411412-93.2024.8.12.0000, com os mesmos argumentos aqui lançados, o qual não foi provido. Uma vez que a questão posta no presente recurso de Agravo de Instrumento tratou de discussão sobre a qual já havia pronunciamento judicial e, inclusive, recurso de Agravo de Instrumento não provido, suas razões sequer foram conhecidas, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, em atenção ao que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não são via recursal adequada para veicular pretensão infringente ao forçar a revisitação de argumentos e a reforma de decisão já pronunciada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.