Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Nas razões dos embargos, o Embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182 do STJ, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os pilares da decisão recorrida. A mera reiteração de teses de mérito ou a argumentação sobre a conveniência de revisão de precedente não satisfazem tal exigência. 5. A decisão embargada foi clara ao diferenciar o ônus de impugnar um óbice de admissibilidade da reiteração de teses de mérito, destacando que a validade do enunciado da Súmula 231 do STJ foi reafirmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.869.764/MS. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou de forma congruente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do mérito do recurso especial. 7. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a acatar todos os argumentos das partes, mas deve apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. 8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão. CPC, art. 1.022; Súmulas 83 e 182 Dispositivos relevantes citados: do STJ. STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.