Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CDC – CRÉDITO RENOVAÇÃO. CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória proposta com base em contrato de crédito direto ao consumidor, rejeitando os embargos apresentados e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 115.974,35.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal envolve: (i) alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) ausência de liquidez e certeza do título; (iii) alegação de quitação parcial do débito no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo efetivo (art. 370, parágrafo único, CPC; Súmula 28, TJGO).4. A ação monitória foi instruída com contrato bancário, extrato de movimentação e planilha de evolução da dívida, elementos suficientes para comprovar o crédito exigido e caracterizar o título como líquido e certo.5. Os comprovantes juntados aos autos evidenciam o reconhecimento do pagamento parcial da dívida, no curso do processo, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.6. Parcial provimento ao recurso para reconhecer o pagamento parcial da dívida, cujo montante deverá ser atualizado na fase de cumprimento de sentença, com a devida compensação dos valores pagos.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a quitação parcial da dívida, cujo montante deverá ser atualizado na fase de cumprimento de sentença, com a devida compensação dos valores pagos.Tese(s) de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova pericial contábil em razão da suficiência dos documentos já constantes dos autos. 2. O contrato bancário acompanhado de extrato e demonstrativo da dívida é documento hábil a embasar ação monitória. 3. Os valores pagos no curso da ação devem ser compensados do valor total do débito reconhecido judicialmente, evitando-se enriquecimento sem causa do credor, a ser apurado em cumprimento de sentença.
à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.