Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA DE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em Exame Revisão criminal proposta contra acórdão transitado em julgado que manteve a condenação do requerente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, sustentando excesso na fixação da pena-base, em razão de fundamentação inidônea quanto à personalidade e às circunstâncias do crime. 2. Questão em Discussão Definir se é cabível o conhecimento da revisão criminal quando a pretensão se limita à reavaliação da dosimetria da pena, sob alegação de fundamentação inadequada, sem apresentação de prova nova ou demonstração de ilegalidade manifesta, e já tendo a matéria sido analisada em sede de apelação. 3. Razões de Decidir A revisão criminal possui natureza excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado. No caso, a controvérsia acerca da dosimetria da pena, especialmente quanto à negativação das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, foi expressamente analisada e rejeitada pelo Tribunal em sede de apelação, com fundamentação considerada idônea e suficiente. A decisão colegiada destacou elementos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, tais como a premeditação, a frieza na execução do delito e o risco à incolumidade pública, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. A pretensão revisional não se ancora em prova nova, tampouco demonstra violação direta ao texto legal ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. Configura-se, assim, indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, vedada pela jurisprudência consolidada, inclusive com incidência de enunciado sumular do Tribunal local. Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da ação revisional. 4. Dispositivo e Tese Revisão criminal não conhecida. Tese: Não se admite revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal quando a pretensão se limita à rediscussão da dosimetria da pena já analisada em sede recursal, sem apresentação de prova nova ou demonstração de ilegalidade manifesta, configurando uso indevido como sucedâneo recursal. 5. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 621 do Código de Processo Penal; Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 6. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Súmula nº 56; TJCE, Revisão Criminal 0633762-76.2024.8.06.0000, Seção Criminal, julgamento: 16/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da presente revisão criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de junho de 2026.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.