Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A EXPRESSÃO “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO CADASTRADO PELO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU DE REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de irregularidade da notificação administrativa do lançamento tributário e a pretensão de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. A Receita Federal tentou notificar a contribuinte por via postal, mediante aviso de recebimento encaminhado ao endereço cadastrado, que retornou com a anotação “não procurado”, seguindo-se a notificação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital do lançamento tributário é válida após a tentativa frustrada de intimação postal no endereço cadastrado pela contribuinte; (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória autoriza o sobrestamento da execução fiscal por prejudicialidade externa, sem depósito integral do crédito ou demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O lançamento tributário exige a regular notificação do sujeito passivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme os arts. 5º, V, da Constituição e 142 e 145 do CTN. O art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72 autoriza a intimação por edital quando resultar improfícuo um dos meios ordinários de intimação previstos no caput. A Receita Federal cumpre a exigência legal ao tentar a intimação postal no endereço cadastrado pela contribuinte e, diante do retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”, proceder à notificação por edital. A própria contribuinte dá causa à notificação editalícia quando deixa de atualizar seu cadastro perante a Receita Federal, não podendo imputar à Administração a irregularidade decorrente da utilização do endereço por ela informado. O depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas sua realização integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o Tema 241 do STJ e a Súmula 112 do STJ. A mera existência de ação anulatória ou embargos à execução não basta para suspender o curso da execução fiscal por prejudicialidade externa, sendo necessária a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A notificação por edital do lançamento tributário é válida quando frustrada a tentativa de intimação postal realizada no endereço cadastrado pelo contribuinte, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72. 2. A existência de ação anulatória ou embargos à execução não suspende, por si só, o curso da execução fiscal, sendo necessária a garantia integral em dinheiro ou a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CTN, arts. 142, 145 e 151; Decreto 70.235/72, art. 23, caput e § 1º; LEF, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 241; Súmula 112; AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20.04.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, declarando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.