Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PLURALIDADE DE AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO. QUANTUM DE 1/3 JUSTIFICADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Francisco Anderson Rabelo da Silva contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a reprimenda imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão e obscuridade quanto à fundamentação acerca da fração utilizada na segunda fase dosimétrica. III. Razões de decidir 3. De fato, observa-se que a Defesa ao apresentar suas razões recursais, insurgiu-se contra o quantum da sanção imposta, pleiteando, em síntese, a sua redução ao mínimo legal, fundamentando seu pleito no argumento de que tanto a pena-base quanto as agravantes foram fixadas em patamar superior ao recomendado, sem a devida observância dos critérios técnicos previstos na legislação penal vigente. 4. Esta eg. Câmara ao proceder à reanálise da dosimetria da pena, examinou minuciosamente as penas-base atribuídas aos réus pelo crime de organização criminosa, assim como apreciou os requerimentos defensivos voltados ao afastamento das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.Contudo, no que se refere à segunda fase do cálculo da pena, de fato, limitou-se a apontar as frações de aumento referentes às agravantes. 5. A ausência de fundamentação quanto à escolha do patamar de 1/3 (um terço) para o aumento da pena caracteriza omissão relevante, sobretudo diante da impugnação expressa pela Defesa nas razões recursais, nas quais questionou a proporcionalidade das frações aplicadas. 6. Por outro lado, saliente-se que não há obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão embargada apresenta de forma clara e objetiva os fundamentos gerais e a reprimenda imposta. O vício apontado restringe-se, exclusivamente, à ausência de justificativa específica acerca dos critérios utilizados para a majoração da pena com base nas agravantes reconhecidas. 7. Assim, embora o acórdão colegiado não tenha explicitado os fundamentos que justificariam esse percentual, é possível, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, reconhecer a compatibilidade da fração aplicada. De fato, é prática consagrada a majoração da pena em 1/6 (um sexto) por agravante, de modo que a soma das duas justificaria o acréscimo total de 1/3 (um terço), em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas suprindo a omissão e esclarecendo a fundamentação da fração de 1/3 aplicada na segunda fase da dosimetria, em decorrência do reconhecimento das agravantes de reincidência e liderança no crime de organização criminosa.
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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