Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR OU FILMAGEM QUE NÃO IMPEDE O DECRETO CONDENATÓRIO. EXAME RESIDUOGRÁFICO NEGATIVO SEM CARÁTER CONCLUSIVO. CARTUCHOS DEFLAGRADOS E VESTÍGIOS DE DISPARO RECENTE NA ARMA APREENDIDA LOGO APÓS O ACIONAMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO. Conjunto probatório harmônico. Policiais acionados reiteradamente para atender notícia de que uma mulher efetuava disparos de arma de fogo em via pública. Apelante localizada imediatamente na rua indicada, portando revólver calibre .38 com duas munições deflagradas, além de outras intactas. Laudo que atestou a aptidão da arma e resultado positivo para resíduos de pólvora combusta, indicativos de disparo recente. Confissão formal prestada na fase policial no sentido de que efetuara dois disparos para o alto, posteriormente retratada, mas corroborada pelos demais elementos produzidos sob contraditório. Autoria demonstrada para além de dúvida razoável. DOSIMETRIA. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Atenuante da confissão reconhecida, sem redução aquém do piso. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal. Regime inicial aberto mantido. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Requisitos do artigo 44 do Código Penal preenchidos. Impossibilidade de afastamento das penas restritivas de direitos, por simples opção da sentenciada, para início do cumprimento da pena corporal em regime aberto. Reconversão que depende das hipóteses legais. Pedido sucessivo de substituição por uma pena restritiva de direitos e multa igualmente inviável, pois o artigo 15 da Lei nº 10.826/03 comina cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, sendo que, em situações como essa, o entendimento predominante na jurisprudência é de que não é socialmente recomendável a aplicação da pena substitutiva de multa prevista no artigo 44, § 2º, do Código Penal, e sim a aplicação de duas restritivas de direitos. Precedentes. Quadro de saúde que deve ser submetido à apreciação do Juízo da Execução, que detém a competência ajustar a forma de cumprimento às condições pessoais da sentenciada, nos termos do artigo 148, da Lei de Execução Penal. Direito de recorrer em liberdade preservado. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Ricardo Sale Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.