Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024. APELO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração em apelação cível contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo para reformar a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais de exclusão de apontamento em cadastro de restrição ao crédito e de indenização por danos morais. A apelante alegou inscrição indevida sem notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se há omissão no julgado com relação ao nexo de causalidade entre a restrição ao crédito e o dano alegado; (ii) se há omissão quanto à obrigação de retirar a restrição do nome da autora (iii) a forma correta de cálculo dos honorários advocatícios; e a (iv) a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto ao cálculo da atualização monetária do valor arbitrado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se evidencia omissão no julgado, visto que o motivo do julgamento procedente do pedido inicial foi porque a inclusão em cadastro de restrição ao crédito sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que correção monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício.5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 impõem a aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA e taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.Teses de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de restrição ao crédito sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa. 2. A Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada na correção monetária e nos juros de mora da indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.117.319/SC; AgInt no REsp n. 1.374.977/RS; AgInt no REsp n. 1.824.000/PR; STJ, Súmula 362. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115671-83.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A EMBARGADA: FABRICIA DA SILVA DEZIDERIORELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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