Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que a defesa não impugnou os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula n. 283/STF, à divergência não comprovada e à Súmula n. 7 /STJ. 3. No regimental, a defesa sustenta o mérito do recurso especial e aduz a desnecessidade de reexame dos elementos probatórios dos autos, bastando a simples reanálise do acórdão recorrido para verificar a violação a garantias fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A mera discussão do mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A mera discussão do mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Jurisprudência relevante citada: Menezes, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita 7/4/2022 Vaz, Sexta Turma, DJe . 23/3/2023
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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