Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA), em face da sentença (ID 25066974) proferida pelo d. juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCILENE SILVA DA COSTA em desfavor do apelante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança realizada, que gerou a negativação do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, além de versar quanto ao cabimento e a minoração dos danos morais fixados na origem. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Prosseguindo no exame das questões discutidas nos autos, o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. 4. Extrai-se dos autos que a empresa não trouxe prova da higidez da contratação, e, por via de consequência, da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, ao colacionar ao caderno processual, prova inequívoca da indevida inscrição de seu nome (fls. 2, ID 25066627). 5. Ademais, a indevida inserção do nome do cliente em cadastro de restrição ao crédito gera dano que prescinde de comprovação e prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos. 6. Partindo dessa premissa, entendo que o quantum arbitrado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça, em demandas análogas, inclusive abaixo do que normalmente arbitrado, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.