Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. ESBULHO CONFIRMADO POR AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. NEXO DE CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DE ACORDO LOCATÍCIO. FATO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECONSTRUÇÃO DE MURO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de esbulho possessório ocorrido em 21/01/2010, quando o falecido Antônio Eduardo Diogo de Siqueira, com base em retificação de registro posteriormente anulada, derrubou muro divisor e tomou posse de imóvel de propriedade dos apelantes, localizado na Rua Meton de Alencar, nº 1037, Fortaleza/CE. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a pretensão indenizatória estava prescrita; b) se há nexo causal entre o esbulho e o inadimplemento de acordo locatício firmado com terceiro; c) se os lucros cessantes foram objetivamente comprovados; d) se o gasto com reconstrução do muro constitui dano material indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a prescrição trienal, pois o termo inicial da pretensão indenizatória, nos termos da teoria da actio nata, é o trânsito em julgado da ação anulatória da retificação (06/05/2020), momento em que os autores adquiriram ciência inequívoca do dano e puderam exercer a pretensão. 4. O inadimplemento do acordo locatício no valor de R$ 68.096,24 constitui dívida de terceiro (a locatária), sem nexo causal direto com o esbulho, não podendo ser imputado aos apelados. 5. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva da probabilidade de realização do lucro. A projeção de aluguéis por 11 anos consecutivos baseia-se em mera expectativa, considerando que o contrato já estava inadimplente e dependia de renovação após quitação de débito não cumprida. 6. O gasto de R$ 10.000,00 com a reconstrução do muro, comprovado por recibo, constitui dano material certo, direto e imediato decorrente do esbulho, sendo devida a indenização de R$ 6.666,67, correspondente à fração ideal dos apelantes (2/3). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Legislação e jurisprudência: arts. 186, 206, § 3º, V, 389, 402, 405, 927, 944 do Código Civil; arts. 85, §§ 11 e 14, 373, I, 487, 1.009 do Código de Processo Civil; art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). STJ, AREsp n. 2.745.755/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026. TJ-DF 07024226820198070001 DF 0702422-68.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). TJ-MG - Apelação Cível: 50629201320238130702, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025. TJ-CE - APL: 00101405420148060101 CE 0010140-54.2014.8.06.0101, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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