Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 688 DO STF. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DA BAHIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual (Policial Civil). O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e décimo terceiro salário, determinando a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. O Estado da Bahia sustenta, em suas razões, a necessidade de análise da legislação local, defendendo que as vantagens percebidas pelo servidor possuem potencial de incorporação, o que justificaria a incidência do tributo, além de destacar a legitimidade da cobrança sobre a gratificação natalina. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i. se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 (RE 593.068) impede a cobrança de contribuição previdenciária sobre todas as verbas transitórias de servidores estaduais da Bahia; ii. se o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e o adicional noturno integram a base de cálculo da contribuição previdenciária conforme o regime jurídico estadual. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Contudo, a aplicação desse precedente exige o cotejo com a legislação de cada ente federativo para verificar a natureza da verba (se incorporável ou não). 4. No Estado da Bahia, o art. 71, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui expressamente o adicional de férias (terço constitucional) da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), o entendimento consolidado na Súmula 688 do STF estabelece ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, por possuir natureza remuneratória e reflexo direto nos proventos de inatividade. 6. Em relação às horas extras (serviço extraordinário) e ao adicional noturno, a Lei Estadual nº 6.677/1994 (artigos 77 e 132) prevê a possibilidade de incorporação dessas gratificações aos proventos, desde que percebidas por períodos determinados (5 anos consecutivos ou 10 interpolados). Assim, havendo potencial de incorporação, a incidência da contribuição é devida, em respeito ao caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário (art. 40, caput, da CF). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no que tange ao décimo terceiro salário, declarando a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba. Mantida a procedência quanto ao terço de férias e verbas indenizatórias (auxílios). Tese de julgamento: "1. No Estado da Bahia, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias por expressa exclusão legal (Art. 71, VIII, Lei 11.357/09). 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (Súmula 688 do STF). 3. Verbas que possuem previsão legal de incorporação nos proventos, como horas extras e adicional noturno no regime da Lei Estadual nº 6.677/94, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 77 e 132; Súmula 688 do STF; Tema 163 do STF (RE 593.068).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
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