Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E DOS PEDIDOS. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA IDENTIFICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que desborda dos limites do pedido formulado pratica vício insanável e deve ser anulada, tendo em vista que compromete a essência do devido processo legal e o direito das partes a um julgamento justo e equitativo. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Arcângela Rodrigues dos Reis, no dia 08/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 18/03/2024 (ID 38146368), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 29/02/2024 em face do Banco BNP Paribas S/A, assim decidiu: “ante o exposto, estando a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no tema 04 dos incidentes de resolução de demandas repetitivas do tribunal de justiça do estado do maranhão, com fundamento no art. 332, inciso iii, do código de processo civil, julgo liminarmente improcedente os pedidos. Com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa correspondente a 9.99% do valor atribuído à causa. A concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais (art. 98, §4º, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência”. Em suas razões contidas no ID 38146370, aduz a parte apelante, em síntese, que “o que está se discutindo nos autos é que a parte autora buscou um empréstimo consignado com começo meio e fim de pagamentos, e não um limite no cartão de crédito que se quer nunca foi enviado a sua residência, muito menos o pagamento de MANEIRA INDETERMINADA DE UM VALOR FIXO MENSAL”. Com esses argumentos, requer “A. O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B. O integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que: Seja ANULADA A SENTENÇA e que proceda com o seu regular processamento nos autos, com a intimação da ré para contestar, uma vez que se trata de um suposto empréstimo realizado e não um cartão de crédito consignado; C. Que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a parte autora não incidiu nas causas previstas no art. 80 do CPC, e está não deu causa a presente ação; D. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial”. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 39186653). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a sentença recorrida incorreu ou não em vício de congruência passível de nulidade, ou, subsidiariamente, se a parte autora deve ou não ser condenada por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a sentença prolatada pelo MM. juízo a quo apresenta fundamentação dissociada dos pleitos formulados na peça inaugural, ferindo o teor do art. 492 do CPC. Com efeito, o citado dispositivo desvela o princípio da congruência, para quem o magistrado tem o dever de decidir nos limites do pedido formulado pelas partes. Assim, a sentença que se funda em questões diferentes daquelas abordadas na ação pratica vício insanável, uma vez que compromete a própria essência do devido processo legal e o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, esse entendimento resta consolidado no âmbito do STJ. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DECISÃO E O PEDIDO. REENQUADRAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. É consabido que a atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados pelas partes para ser válida e eficaz, consoante artigo 141 do Código de Processo Civil. 2. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade deste ato processual, podendo tais vícios, inclusive, serem conhecidos de ofício pelo julgador. 3. Na espécie, o provimento jurisdicional vergastado pode ser classificado como extra petita, uma vez que nitidamente não examinou os pedidos efetivamente formulados pela parte autora. 4. Evidenciada a violação ao princípio da congruência entre a sentença e os pedidos formulados na exordial, impõe-se a declaração de nulidade do ato judicial vergastado, de ofício, por esta casa revisora. 5. Inaplicável, na hipótese vertente, a norma estatuída no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que trata da teoria da causa madura, mormente porque se observa que os pedidos declinados pelas autoras não foram sequer analisados na instância de origem, o que prejudica, sobremaneira, o deslinde do feito e o efetivo contraditório. 6. Deveras, a análise em sede recursal levaria ao ensejo da supressão de instância e, por consequência, a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Diante da nulidade insanável d o pronunciamento judicial de origem, tem-se prejudicada a apreciação do crivo meritório do recurso de apelação em testilha. 8.Acolhe-se a prejudicial de mérito de nulidade do édito sentencial judicial repugnado e, via de consequência, cassa-o e determina-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências de mister (STJ – REsp: 2026183, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/09/2022)”. No caso dos autos, é fácil perceber que, conquanto a parte autora tenha se insurgido contra um empréstimo consignado supostamente fraudulento, o magistrado valeu-se de argumentos relacionados à cobrança irregular de tarifas bancárias para decidir a causa, pelo que, afastando-se da causa de pedir e dos pedidos veiculados na exordial, incorreu em vício de congruência passível de nulidade. Nesse sentido, a manutenção de uma sentença que desborda dos limites do pedido formulado não configura apenas uma falha técnica, mas consubstancia uma verdadeira afronta ao direito fundamental a um julgamento justo e equitativo, o que não se pode permitir. Por fim, grife-se que o vício de congruência contido na sentença, por tratar-se de nulidade absoluta que compromete a regularidade do julgamento e a própria prestação jurisdicional, pode ser reconhecido de ofício pelo juízo ad quem, independentemente da correção ou pertinência das razões recursais apresentadas pela parte apelante, sobretudo quando a decisão impugnada assenta-se em fundamento alheio à causa de pedir deduzida na petição inicial. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso
O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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