Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia, sob alegação de omissão quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como suposta afronta aos arts. 155 do CPP, 5.º, incisos LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a inexistência de elementos probatórios autônomos aptos a justificar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais; (iii) determinar se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais; e (iv) verificar se os embargos declaratórios foram utilizados inadequadamente como meio de rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a irregularidade do reconhecimento fotográfico, reconhecendo que o procedimento não observou as formalidades do art. 226 do CPP e que o ato não possuía valor probatório autônomo. A manutenção da pronúncia não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico irregular, mas de outros elementos autônomos produzidos sob contraditório judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar decisão judicial, sem que disso decorra nulidade automática de toda a persecução penal. A testemunha ocular afirmou conhecer previamente os acusados, circunstância que afasta a conclusão de que a identificação decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico formal realizado na fase inquisitorial. A apreensão da motocicleta descrita pela testemunha ocular em residência vinculada ao núcleo familiar de um dos acusados constitui relevante elemento de corroboração material da autoria. A decisão embargada fundamentou-se em elementos produzidos em juízo, especialmente nos depoimentos testemunhais e declarações dos acusados, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. O contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação foram observados, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração desprovidos. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não possui aptidão autônoma para fundamentar decisão judicial, mas sua irregularidade não contamina automaticamente os demais elementos probatórios independentes. A decisão de pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios autônomos de autoria produzidos sob contraditório judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito quando o julgador apresenta motivação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC. Entendimento consolidado do STF e do STJ quanto à suficiência de fundamentação das decisões judiciais e à possibilidade de utilização de elementos inquisitoriais corroborados em juízo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.