Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
ARE nº 839.680-AgR/SC, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Conclui-se, portanto, que, não há falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, à luz do entendimento suso mencionado, o prazo prescricional ainda não foi ultrapassado, pois, entre os marcos interruptivos (CP, art. 117) verificados não transcorreu prazo superior a (8) anos, lapso temporal necessário à sua consumação (CP, art. 109, inciso IV), considerando a pena concretamente aplicada. Diante desse quadro, indefiro o pedido formulado na Petição STF nº 42018/2023.
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.