Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INVENTÁRIO. CESSAÇÃO DA OMISSÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. FATOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. NOVO SUBSTRATO FÁTICO. VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Diego Matos de Souza contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau proferiu, em 17/12/2025, decisão apreciando o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do inventário n.º 0800384-95.2025.8.18.0059, cessando a omissão que embasava a impetração. O agravante sustenta que o objeto do writ persiste, pois o juiz substituto proferiu decisão teratológica em 13/01/2026 revogando a liminar, e que nova omissão se configurou com a demora no julgamento dos embargos de declaração opostos contra aquela decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão proferida na origem em 17/12/2025 extinguiu o objeto do mandado de segurança impetrado contra omissão judicial; e (ii) definir se os fatos supervenientes à impetração — consistentes em ato comissivo de magistrado diverso em processo distinto — integram o objeto do writ ou reclamam impugnação por via processual autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança impetrado contra omissão judicial perde o objeto quando a autoridade coatora, ainda que supervenientemente, profere a decisão cuja prática se exigia, cessando a inércia que fundamentou a impetração. Inteligência dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. O mandado de segurança não comporta ampliação de objeto após a impetração para abarcar fatos jurídicos supervenientes oriundos de procedimento incidental distinto, consistentes em ato comissivo praticado por magistrado diverso do apontado como autoridade coatora, os quais constituem novo substrato fático e jurídico estranho ao objeto originário do writ. Fatos posteriores à impetração que configurem novo ato ilegal — seja comissivo ou omissivo — reclamam impugnação pela via processual própria e adequada, no caso o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), não sendo admissível a utilização do mandado de segurança originário como sucedâneo recursal universal. O agravo interno perde o objeto prático quando, no curso do julgamento, o próprio juízo de origem restaura a situação jurídica que o recorrente buscava recompor, mediante julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes em 26/02/2026, reestabelecendo a restrição ao veículo via RENAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que sana a omissão judicial apontada como ato coator importa na perda do objeto do mandado de segurança, independentemente do teor daquela decisão. Fatos jurídicos posteriores à impetração, oriundos de procedimento distinto e consistentes em ato comissivo de magistrado diverso, constituem novo substrato fático a reclamar impugnação por via processual autônoma, não integrando o objeto do writ originário. O agravo interno perde o objeto quando a situação jurídica reclamada é restaurada pelo próprio juízo de origem no curso do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 493; 1.015, I; 1.021. Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71794/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01.07.2024; STJ, Súmulas n.º 267 e 268 do STF. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765370-33.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.