Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda. O juízo de origem, ao vislumbrar indícios de advocacia predatória (ajuizamento em massa de demandas idênticas), determinou que o autor, pessoa indígena, comparecesse pessoalmente em juízo para ratificar os poderes conferidos ao advogado, apresentasse comprovante de residência atualizado e demonstrasse a cientificação da FUNAI. O apelante sustenta a ilegalidade da exigência, alegando violação às prerrogativas do advogado e à presunção de validade da procuração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a identificação de perfil de atuação anômala e o ajuizamento massivo de demandas padronizadas caracterizam a litigância predatória; (ii) saber se o magistrado possui o poder-dever de exigir a ratificação pessoal de poderes e comprovação de domicílio com base no Tema 1198 do STJ; e (iii) saber se a inércia no cumprimento da diligência de emenda enseja o indeferimento da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Poder Judiciário tem o dever de coibir o uso abusivo do sistema de justiça, caracterizado pela distribuição de petições padronizadas em escala industrial, muitas vezes sem o efetivo conhecimento dos clientes ou mediante captação indevida de causas. 2. A confirmação de que o patrono da causa integra o Painel de Monitoramento de Potenciais Anomalias Processuais do Tribunal de Justiça, somada ao histórico de dezenas de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório contra instituições financeiras, configura indício inequívoco de lide temerária e predatória. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198, o juiz pode, ao suspeitar de abuso do direito de ação, exigir documentos ou atos que comprovem a anuência da parte com a demanda e a regularidade de sua representação. 4. A determinação de comparecimento pessoal e juntada de comprovante de residência não constitui cerceamento de defesa, mas medida imperativa para evitar fraude processual, especialmente em contextos de vulnerabilidade da parte autora. 5. A opção da parte por se insurgir contra a ordem de emenda em vez de cumpri-la, no prazo assinalado, atrai a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à inicial para que a parte ratifique pessoalmente os poderes conferidos ao advogado e comprove residência quando houver fundados indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da diligência de emenda destinada a verificar a regularidade da representação e o consentimento da parte justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei 5.371/1967, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800602-58.2024.8.14.0128, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 12.11.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800207-30.2024.8.14.0140, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 16.09.2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.