Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “TARIFA PACOTE” SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a condenação do banco à repetição do indébito pela cobrança indevida de “Tarifa Pacote” e à indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a contratação, à incidência dos arts. 111, 174 e 175 do Código Civil, e ao consentimento tácito decorrente da ausência de impugnação ao longo do tempo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à análise das provas apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a contratação válida da tarifa; (ii) à aplicação das regras sobre consentimento tácito e adimplemento contratual prolongado; e (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados nos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da prova da contratação da tarifa, concluindo pela ausência de elementos suficientes para demonstrar a regularidade do débito.4. A tese de que o adimplemento prolongado representaria consentimento tácito foi afastada pela ausência de prova válida da contratação, sendo inaplicável o art. 111 do Código Civil.5. Os embargos visam à rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.6. Considera-se prequestionada a matéria legal suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova válida da contratação afasta a incidência de consentimento tácito, mesmo diante de adimplemento prolongado. 2. A rediscussão de matéria decidida não é cabível em embargos de declaração. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 111, 174 e 175; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5850588-13.2024.8.09.0134Comarca de Quirinópolis Embargante: Itaú Unibanco S/AEmbargado: Miguel Antônio da SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-los
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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