Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, revogação de atos expropriatórios e preservação da moradia. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor do imóvel. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente da existência de auto de arrematação não seguido de carta; e (ii) saber se a aplicação da preclusão consumativa, à luz do art. 505 do CPC, impede a rediscussão da impenhorabilidade em ação autônoma quando já houve decisão definitiva anterior afastando a proteção, sem fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preclusão consumativa para obstar a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família já afastada por decisão transitada em julgado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à destinação residencial do imóvel, ao estágio da execução e ao alcance da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a preclusão consumativa que impede rediscussão da impenhorabilidade do bem de família já decidida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à destinação residencial do imóvel e ao estágio da execução.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 485, VI, 505 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.216/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no RMS n. 77.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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