Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EMERGENCIAL DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Reginaldo Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de ARTEC – Engenharia e Serviços LTDA e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. 2. O autor alega que obra realizada nas imediações de sua residência teria provocado acúmulo de águas pluviais, com consequentes prejuízos à plantação e à estrutura física de sua propriedade, postulando indenização com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva para fins de indenização por danos materiais e morais supostamente causados por obras públicas de saneamento básico realizadas pelas rés, especialmente quanto ao nexo de causalidade direto e imediato entre os serviços executados e os prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor comprovar os elementos essenciais à responsabilização: dano, conduta do fornecedor e nexo de causalidade. 5. O laudo técnico judicial constatou que os danos relatados decorreram de fatores externos à obra realizada, especialmente intervenções de terceiros com a construção irregular de aterros e colocação de manilhas, além da obstrução do canal de escoamento por entulhos, lixo e resíduos de construção civil. 6. Ainda que as obras tenham provocado modificações na declividade natural do terreno, não se comprovou nexo de causalidade direto e imediato entre tais alterações e os danos suportados, conforme exige o art. 403 do Código Civil, sendo insuficiente a constatação de eventual relação indireta. 7. Ausente prova inequívoca do nexo causal e não demonstrada a responsabilidade direta das rés pelos prejuízos, incabível o acolhimento do pedido indenizatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço público exige a demonstração do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do fornecedor e o dano suportado. 2. A constatação de relação causal indireta, associada à existência de fatores externos e intervenções de terceiros, afasta a obrigação de indenizar. 3. O ônus da prova quanto à configuração dos elementos da responsabilidade civil recai sobre o autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Reginaldo Marques da Silva, em face da sentença do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra ARTEC – Engenharia e Serviços LTDA e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Em suas razões recursais, alega o apelante que a empresa ARTEC, prestadora de serviços da CAEMA, realizou obra atrás de sua residência, cuja execução teria acarretado acúmulo de águas pluviais, provocando danos em sua plantação e estrutura física de sua propriedade, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de relação, ainda que indireta, entre a obra realizada e os danos sofridos, apontando falha de execução da drenagem e ausência de estudo de impacto. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios, com fundamento nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 389 e 402 do Código Civil. Nas contrarrazões, a empresa ARTEC aduz que não houve demonstração do nexo causal direto entre a obra e os danos alegados, ressaltando que o imóvel do autor apresenta fatores externos, como intervenções de terceiros e obstrução de escoamento, que foram determinantes para o ocorrido. Alega ainda que o laudo técnico isenta a empresa de responsabilidade direta, não havendo prova robusta dos danos morais alegados. A apelada CAEMA, por sua vez, em suas contrarrazões argumenta que os serviços prestados são realizados conforme critérios técnicos e com responsabilidade, inexistindo culpa ou omissão. Reforça que a localização da residência do autor e as interferências de terceiros foram os verdadeiros fatores causadores dos alagamentos, sendo incabível a imputação de responsabilidade às rés, por ausência de prova do dano e do nexo causal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público. Restou comprovado nos autos que a empresa ARTEC – Engenharia e Serviços Ltda executava obra de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de São Luís, contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, nas proximidades da residência do autor. O apelante alega que tal obra teria interferido no escoamento das águas pluviais, ocasionando acúmulo de água, destruição da plantação e da cerca da sua propriedade, pelo que buscou reparação por danos materiais e morais. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia envolve a aferição da responsabilidade civil decorrente de serviço público delegado, cuja regência normativa encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme se extrai dos arts. 14 e 22, parágrafo único, que dispõem: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Entretanto, mesmo no regime da responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar exige a presença cumulativa de três elementos: o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ambos. Neste ponto, a prova pericial constante dos autos se mostra determinante. Com isto, analisando detidamente os autos, vejamos que o laudo técnico produzido nos autos (id 22237597), cuja análise foi corretamente destacada pelo juízo de origem e referendada no parecer ministerial, concluiu que os danos relatados pelo autor decorrem de causas indiretas, sendo os principais fatores identificados a intervenção de terceiros na construção de aterro e colocação irregular de manilha, bem como a obstrução do único canal de escoamento por restos de lixo e entulh
Recurso improvido para manter integralmente a sentença de improcedência.
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