Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA – INTUITO DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra acórdão que não conheceu de Recurso Inominado por deserção, sob o argumento de omissão quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, especialmente quanto à possibilidade de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC ao procedimento dos Juizados Especiais, que permitiria a complementação do preparo, afastando a deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 4. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu manejo para obter reanálise da controvérsia sob a ótica da parte embargante. 5. No caso, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, destinando-se o presente recurso à rediscussão do entendimento firmado no acórdão, visto que nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 3.779/09, o preparo do recurso será composto da Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C, além dos fundos. 6. Deste modo, considerando que a embargante efetuou apenas o recolhimento do Taxa judiciária referente ao 1º Grau – Tabela A e dos fundos (f. 227/230, 245/247 e 261), entretanto, olvidou-se quanto ao recolhimento do preparo recursal (Tabela C), o recurso é deserto. 7. Além disso, por força do princípio da especialidade, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a regra inserta no art. 1007 do Código de Processo Civil, de sorte que não se admite a complementação intempestiva do preparo (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). 8. A jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais reafirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo deve ser feito de forma integral e tempestiva, sendo vedada a complementação fora do prazo legal. 9. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos opostos revelam-se manifestamente improcedentes, com nítido caráter de inconformismo, ensejando advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa de até 10% do valor atualizado da causa, ex vi art. 1.026, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica subsidiariamente o art. 1.007 do CPC para permitir a complementação do preparo recursal fora do prazo legal, conforme entendimento consolidado do STJ e do FONAJE. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 3. A ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sendo irrelevante a alegação de eventual equívoco sanável. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 42, § 1º e 48; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 4885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.04.2011; TJDFT, AgInt no Proc. 0718687-08.2016.8.07.0016, Rel. Des. Fernando Tavernard Lima.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.