Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PREVISTA PARA OS ADQUIRENTES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nestes apelos gira em torno de contrato de promessa de compra e venda de apartamento na planta, com atraso na entrega do imóvel. Discute-se, quanto a isso, a legitimidade passiva de uma das empresas, a possibilidade de inversão da cláusula penal compensatória, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, além da existência e quantificação econômica de danos morais indenizáveis. 2. É inegável a possibilidade de inclusão da empresa Duarte Construções S/A no polo passivo da demanda, uma vez que é clara a sua participação no negócio jurídico aqui debatido. 3. No caso em exame, os segundos apelantes adquiriram na planta, junto aos primeiros recorrentes, imóvel cujas obras deveriam ser concluídas até 30/09/2014. O contrato previu cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) úteis, mas somente houve a entrega em 02/09/2017 (data da imissão dos autores na posse), ou seja, mais de 700 (setecentos) dias úteis depois. Logo, é evidente a mora, que traz consigo as respectivas consequências jurídicas. 4. “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº 1.614.721/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019) (Tema Repetitivo nº 971). 5. Uma vez que há previsão expressa de cláusula penal para o inadimplemento contratual da vendedora, não é cabível a aplicação em desfavor desta da sanção contratual estipulada para o descumprimento pactual pelo comprador. 6. “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº 1.635.428/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019). Todavia, não há, na hipótese, equivalência entre o valor locativo e a cláusula penal moratória prevista contratualmente, já que esta foi pactuada em valor bastante inferior ao que seria devido em virtude de lucros cessantes, motivo pelo qual é possível a cumulação destes com a referida cláusula. 7. A condenação ao pagamento de lucros cessantes tem o objetivo de ressarcir o proprietário pelo dano resultante da impossibilidade de uso do bem durante o período de atraso na entrega do imóvel compromissado à venda. Escoado o prazo de tolerância para a entrega das chaves, deve ser utilizado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel na planta. Precedentes desta Corte citados. 8. A incidência da condenação por lucros cessantes deve ser restrita ao período compreendido entre o primeiro dia que se segue ao final do prazo de tolerância e a data de entrega do bem. Deve dele ser deduzido, ainda, o percentual devido mensalmente a título de cláusula penal contratual, de 0,1% (um décimo por cento), nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.635.428/SC, a fim de que não haja cumulação indevida. 9. A indenização por danos morais é devida no caso, porquanto não ocorreu mero incômodo, aborrecimento ou desconforto em circunstâncias que o homem médio tem de suportar no cotidiano. Os consumidores tiveram a expectativa de um lar frustrada pela construtora sem que existisse qualquer justificativa aceitável, passando por inúmeros transtornos por não ter o seu domicílio no momento exato. De fato, foi demonstrado, inclusive por prova testemunhal produzida em audiência, que passaram os segundos recorrentes, em razão da entrega intempestiva do imóvel, mais de 02 (dois) anos residindo em casas separadas, a despeito de serem casados e de terem pagado o imóvel com bastante antecedência. É razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que o atraso na entrega do imóvel é incontroverso e chegou a mais de 02 (dois) anos, o que ultrapassa claramente o mero dissabor. 10. Apelos providos parcialmente.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento a ambos os apelos
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