Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DA PGJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDAS – INCURSÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO QUE DEIXOU DE REPASSAR VALORES DEVIDOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BONITO (IPSMB) – REPASSES QUE ERAM IMPOSITIVOS POR FORÇA DE LEI – TENTATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS MEDIANTE ASSINATURA DE – NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O ENTÃO PRESIDENTE DO IPSMB – LEI MUNICIPAL Nº 1.063/2005 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE ACORDO, PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BONITO – AUSÊNCIA VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2000 E AO ARTIGO 44 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DOLO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – CONDUTAS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, INCISOS VI E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NESTE PONTO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITA NA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Se a análise da condição da ação depender de dilação probatória, não mais se estará tratando de condição da ação (teoria da asserção), mas a análise, nesse caso, dirá respeito ao mérito da demanda. Precedentes. Preliminar rejeitada. A inicial imputou aos Requeridos José Otávio Nogueira e Geraldo Alves Marques a prática dos atos de improbidade do artigo 10, incisos VI e XI, e do artigo 11, caput, da LIA, e exclusivamente ao Requerido Geraldo Alves Marques, a prática do ato de improbidade do artigo 10, caput, da LIA. Segundo a inicial, proposta em 18/12/2009, o Requerido Geraldo Alves Marques, então Prefeito, teria deixado de repassar, no ano de 2004, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Bonito (IPSMB) os valores de R$ 126.339,98 e de R$ 449.798,74, valores que de natureza previdenciária, sendo o menor valor a soma das retenções individualizadas dos servidores públicos e o maior valor a contribuição patronal. O então então Prefeito Geraldo Alves Marques e o então Presidente do IPSMB, José Otávio Nogueira, firmaram um contrato de confissão de dívida e dação em pagamento, por meio do qual o Município teria repassado para o IPSMB um crédito representado por precatório a ser quitado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mas referido acerto se deu sem prévia autorização legislativa. Com relação à modificação da redação dos incisos dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, da exegese do Tema 1.199 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, compreende-se que se deve reavaliar a condenação imposta nas situações em que a petição inicial imputou aos Requeridos ato de improbidade anteriormente previstos na LIA, de modo que, com o advento das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, seja feita a subsunção dos fatos ao rol de condutas indicadas na norma atualmente vigente. Na nova redação do artigo 11 da LIA não existe dispositivo correlato a permitir subsunção do fato descrito na inicial, razão pela qual, não existindo mais tipo objetivo na LIA que absorva a conduta imputada aos Requeridos, o pedido não tem como prosperar, independentemente da presença do dolo, cuja análise resta prejudicada, ao menos com relação à acusação do artigo 11, caput, da LIA. Com relação à imputação de incurso no artigo 10, incisos VI e XI, da LIA, incisos que não foram modificados ou revogados pela novel Lei Federal nº 14.230/2021. O mesmo ocorre com o artigo 10, caput, da LIA, cuja redação foi em grande parte mantida, revogando-se apenas a modalidade culposa, a qual não se aplica ao caso dos autos. Acerca do particular, o Município de Bonito anexou aos autos documentos que supostamente comprovam a ausência de prejuízo ao erário em razão da celebração do Termo de Acordo, Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entre o Município de Bonito e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Bonito, por meio do qual o Município quitou integralmente o débito. Esses documentos revelam que o Município de Bonito instituiu, em 22/07/2005 - muito antes do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa (proposta em 18/12/2009) - a Lei Municipal nº 1.063/2005, que autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Acordo, Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bonito. Logo, qualquer tipo de prejuízo ao erário restou afastado antes mesmo do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, pois o Municipal de Bonito quitou os débitos previdenciários não repassados ao mencionado Instituto de Previdência. Para além disso, não ficou demonstrada a existência de qualquer tipo de vantagem indevida obtida pelos Requeridos/Apelantes, ou mesmo por terceiros, tampouco o intuito de ocultar irregularidades ou prejudicar a administração com o não repasse irregular dos débitos previdenciários do Município de Bonito ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bonito. Assim, não há mínima prova de que existiu dolo consistente em causar perda patrimonial ao Município. O ato ímprobo imputado aos Requeridos, como violador do artigo 10, incisos VI e XI, da Lei nº 8.429/92, seria justamente o fato de que o Município ter realizado a cessão de crédito ao IPSBM sem autorização legislativa, o que, como visto, não ocorreu. Assim, impõe-se o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar da PGJ, e providos, com o parecer, para julgar improcedente o pedido inicial.
Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar da PGJ, e providos, com o parecer, para julgar improcedente o pedido inicial
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.