Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUFICIÊNCIA DE ORÇAMENTO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que reconheceu culpa concorrente em acidente de trânsito e fixou indenização em 50% para cada uma das partes, mas indeferiu o pedido de reparação dos danos materiais por ausência de comprovação de pagamento do conserto da motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos materiais pode ser concedida sem a prova do efetivo pagamento do conserto do veículo; (ii) estabelecer se um único orçamento apresentado pela parte autora é suficiente para a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A indenização por danos materiais decorre da comprovação do dano efetivo, não sendo exigida a prova do desembolso prévio do valor para o conserto, sob pena de inviabilizar o direito do lesado à reparação. 4) A apresentação de um único orçamento para demonstrar o valor do prejuízo é suficiente, desde que a parte contrária não o impugne especificamente, demonstrando eventual excesso ou desproporcionalidade. 5) No caso concreto, o orçamento apresentado foi elaborado por oficina especializada e autorizada, tendo sido suficiente para comprovar a extensão e o valor do dano, inexistindo impugnação específica por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7) A indenização por danos materiais não exige prova do efetivo pagamento da despesa, bastando a comprovação do dano efetivo e de sua extensão. 8) A apresentação de um único orçamento é suficiente para a fixação do quantum indenizatório, salvo impugnação específica e fundamentada da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.166953-0/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJPR, Recurso Inominado 0029543-97.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, j. 15.03.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.274058-9/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2024.
6) Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.