Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DA POSSE. JUSTO TÍTULO EM TESE CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ROBUSTA. POSSE QUALIFICADA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária ajuizada pelo demandante, declarando a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. O autor alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta, somada à de sua antecessora, desde compromisso de compra e venda firmado em 18/06/2010, seguida de contrato de compra e venda em seu favor, além de pagamento de tributos e cadastro imobiliário em seu nome (IDs 30942852, 30942869, 30942875, 30942857 e 30942890). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os contratos juntados aos autos constituem justo título apto, em tese, à usucapião ordinária; (ii) se o alegado inadimplemento contratual da adquirente originária afasta a boa-fé e o animus domini do possuidor; (iii) se litígio anterior envolvendo a gleba e a recorrente configura oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva; (iv) se a prova produzida nos autos é suficiente para manter o reconhecimento da usucapião; (v) se há erro material na sentença quanto à identificação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.242 do Código Civil exige, para a usucapião ordinária, posse contínua e incontestada, justo título e boa-fé por dez anos, admitindo-se a soma das posses dos antecessores, nos termos do art. 1.243 do mesmo diploma. O compromisso de compra e venda e o contrato posterior de cessão da posse, juntados aos autos, qualificam-se como justo título em tese, segundo orientação consolidada do STJ, não se exigindo registro para tanto. 4. A tese de inadimplemento contratual, além de ter sido deduzida em contestação intempestiva, não foi demonstrada com robustez. A própria narrativa defensiva oscilou entre números distintos de parcelas supostamente quitadas, havendo contradição entre a contestação e a apelação. Ausentes prova segura de resolução contratual, retomada da posse ou ato eficaz de oposição, não se desconstitui a boa-fé possessória do autor. 5. A posse qualificada do apelado resulta evidenciada pelo memorial descritivo elaborado em seu nome, pelo cadastro imobiliário municipal, pela certidão negativa de tributos do imóvel e pelos comprovantes de adimplemento fiscal, além da inexistência de oposição útil durante o lapso aquisitivo. O litígio anterior entre a recorrente e a Diocese do Crato não se dirigiu ao possuidor do lote e não configura, por si, resistência possessória apta a interromper a usucapião. 6. Verifica-se, todavia, erro material na sentença, pois o processo versa sobre o Lote 17, Quadra O, mas o dispositivo consignou Lote 06, Quadra O. Tratando-se de mero desacerto material, impõe-se a correção de ofício, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA PARA QUE A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PASSE A CONSTAR COMO LOTE 17, QUADRA O, DO LOTEAMENTO JARDIM VILA REAL II, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Tese de julgamento: '1. O compromisso de compra e venda e o contrato particular de cessão da posse constituem justo título em tese para a usucapião ordinária, quando ausente prova robusta de precariedade da posse. 2. Litígio dominial travado entre terceiros, sem ato concreto de retomada do bem contra o possuidor, não configura oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva. 3. Erro material na identificação do imóvel pode ser corrigido de ofício pelo Tribunal, sem alteração do resultado do julgamento.' Dispositivos relevantes citados: arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil; arts. 346, parágrafo único, 373, II, 487, I, 1.009, 1.010, §1º, e 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 600.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; TJCE, Apelação Cível nº 0010636-84.2015.8.06.0154, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0122110-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 16/04/2025, distinguido no caso concreto.
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório nº 0052211-91.2021.8.06.0112 para negar-lhe provimento, com correção, de ofício, de erro material
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