Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PROTEÇÃO DO IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO PROVISÓRIO DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, ajuizada por beneficiário idoso, com 71 anos de idade, em face da CASSI, entidade de autogestão. O agravante sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados, notadamente o aumento de 90,94% em 2021, que elevou a mensalidade a R$ 3.003,20, valor superior à sua renda líquida de R$ 2.210,69. Postula a redução da mensalidade para R$ 1.631,37, com base nos índices da ANS para planos individuais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em favor de beneficiário idoso de plano de saúde de autogestão, diante de reajustes com indícios de abusividade; (ii) saber se, afastada a incidência do CDC por força da Súmula 608 do STJ, é admissível o controle judicial dos reajustes de plano de saúde de autogestão com fundamento no direito civil comum; e (iii) saber se os índices da ANS para planos individuais podem ser utilizados como parâmetro provisório de razoabilidade em sede de cognição sumária. III. Razões de decidir: 3. A evolução das mensalidades do plano de saúde do agravante revela reajustes sucessivos que destoam dos parâmetros médios de mercado, com destaque para o aumento de 90,94% em 2021, sem a correspondente demonstração transparente dos critérios técnicos e atuariais que o justificaram, constituindo indício de desproporcionalidade. 4. A Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação do CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão, não autoriza a aplicação de reajustes arbitrários ou sem a devida demonstração técnica. A relação jurídica permanece regida pelas normas gerais do direito civil, em especial os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 5. O controle judicial dos reajustes em planos coletivos e de autogestão é admissível quando houver indícios de abusividade, sendo ônus da operadora demonstrar a regularidade técnica dos reajustes aplicados, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 6. A condição pessoal do agravante — pessoa idosa com 71 anos, cuja renda líquida de R$ 2.210,69 é integralmente superada pelo valor da mensalidade de R$ 3.003,20 — evidencia o desequilíbrio financeiro do contrato e o risco concreto de exclusão do beneficiário do sistema de assistência à saúde. Incidência da proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003). 7. A ausência de contrarrazões da agravada CASSI, devidamente intimada e certificada nos autos, é elemento processual que reforça a presunção de verossimilhança das alegações do agravante. 8. A aplicação provisória dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade, em sede de cognição sumária, é admitida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes envolvendo a mesma operadora CASSI, sem prejuízo da apuração do percentual adequado de reajuste mediante instrução probatória e perícia atuarial no juízo de origem. 9. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de inadimplemento e consequente rescisão do contrato, com grave prejuízo à saúde e à dignidade do agravante idoso, sendo a medida reversível, nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, confirmando-se os termos da decisão monocrática de 21 de abril de 2026 (ID 1040675 / 104078529), que determinou a redução da mensalidade para R$ 1.631,37. Tese de julgamento: "1. A Súmula 608 do STJ, ao afastar a incidência do CDC sobre contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, não impede o controle judicial de abusividade dos reajustes com fundamento nos princípios gerais do direito civil, em especial a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. 2. Em sede de cognição sumária, havendo indícios de desproporcionalidade nos reajustes e ausente a demonstração dos critérios técnicos pela operadora, é cabível a aplicação provisória dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade, sem prejuízo da apuração do percentual adequado mediante instrução probatória e perícia atuarial no juízo de origem. 3. A ausência de contrarrazões da parte agravada, quando regularmente intimada, constitui elemento adicional de convicção no juízo de probabilidade do direito em agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I e III, 1.015, I, e 1.019, I; CC, arts. 421 e 422; Lei n.º 9.656/1998, art. 35-E, § 2.º; Lei n.º 10.741/2003, art. 15, § 3.º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, AREsp 3.081.015/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp 2.254.580/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8069701-57.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8010100-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.