Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REGULARIDADE DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de Habeas corpus drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, da Lei n. art. 33, 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a ilicitude das provas obtidas. 3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de , de habeas corpus ofício, para anular a condenação do réu. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. 6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do redutor de pena previsto no § 4º, da Lei . art. 33, 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do do CPP. art. 244 9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como balança e máquina de cartão. 10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o afastamento do redutor de pena previsto no § 4º, da Lei n. art. 33, 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de 2. segurança pública previstos no da Constituição da República. art. 144 A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do do Código de Processo art. 244 3. Penal. A habitualidade delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no § 4º, da Lei n. art. 33, 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: § 8º; CPP, CF/1988, art. 144, art. 244; § 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC Rel. 916.704/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; 971.359/RS, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 892.778/MG, Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2.832.860/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 981.885/SP, 04.06.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta 991.147/PR, Turma, julgado em 18.06.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.