Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE EVASÃO E REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Jose Gabriel Querengo Leme contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, desproporcionalidade da medida, possibilidade de aplicação de cautelares diversas e incidência do princípio da homogeneidade, além de invocar condições pessoais favoráveis do paciente. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, pois o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos e há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Os elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e diligências policiais demonstram, em juízo de cognição sumária, a vinculação do paciente ao furto de veículo destinado ao transporte transnacional para o Paraguai. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo furto de veículo de elevado valor em região de fronteira, circunstância apta a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. O contexto do crime revela risco concreto de evasão e de reiteração delitiva, especialmente diante da atuação em região fronteiriça voltada ao transporte ilícito de veículos ao exterior. A alegação de ausência de autoria demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia. O princípio da homogeneidade não autoriza exame antecipado acerca da provável pena ou regime prisional em eventual condenação, sob pena de indevida antecipação do julgamento da ação penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade concreta de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal. Ordem denegada. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados concretamente os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. O furto de veículo destinado ao transporte transnacional em região de fronteira evidencia gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas ou análise exauriente da autoria delitiva. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. O princípio da homogeneidade não autoriza antecipação de juízo acerca da pena ou regime prisional em eventual condenação. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 554.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020. STJ, AgRg no HC – receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, Rel. não indicado no excerto. STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.