Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – VIA E-MAIL – DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ART. 43 DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A notificação do consumidor, exclusivamente, via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC). II - A responsabilidade civil da parte requerida pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente é inarredável, sendo presumidos os danos morais. II - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mormente por estar em consonância com o precedentes desta Corte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.