Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1.174/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA ARAÚJO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que é legitimo a inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória, nos termos do Tema 1174/STJ. 2- Sustenta a embargante que "o decisum foi omisso quanto aos fundamentos constitucionais apresentados ao tribunal em sede de apelação, os quais, justamente por sua natureza constitucional, não foram apreciados pelo STJ ao julgamento do Tema nº 1.174 e, por isso, distinguem a causa de pedir da presente ação dos fundamentos do entendimento proferido no referido precedente", e que "o STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.415, oportunidade em que será discutido, "à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de 'rendimentos do trabalho', previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado". 3- O acórdão embargado consignou que a matéria já foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174/STJ, no qual restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória. Transcreve-se, a íntegra da tese fixada no Tema: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 4- Quanto ao Tema 1.415/STF, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo 1.174/STJ. 5-Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.