Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS TÉCNICAS E DOCUMENTAIS IRREPETÍVEIS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Maykon Douglas Veiga Muniz da imputação da prática do crime de receptação dolosa (CP; art. 180). A absolvição fundamentou-se na insuficiência de provas, uma vez que as testemunhas de acusação, policiais militares, não se recordaram dos fatos em juízo, e a condenação não poderia se basear exclusivamente em elementos do inquérito. O recorrente foi flagrado conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo/furto, chassi adulterado, sem placas e sem documentação. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de receptação dolosa, especificamente se a prova da materialidade e da autoria, consubstanciada em laudo pericial e auto de apreensão, considerados meios de provas irrepetíveis, é capaz de sustentar um decreto condenatório, mesmo diante da ausência de confirmação testemunhal em juízo por lapso de memória dos agentes policiais. III. Razões de decidir 3.1 – Aqui, temos materialidade delitiva do crime de receptação está solidamente demonstrada por meio de provas técnicas e documentais de natureza irrepetível, como o Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta e o Laudo de Exame Químico Metalográfico, que comprovou a adulteração do chassi e a origem ilícita do veículo. Tais provas, conforme exceção prevista no art. 155 do Caderno de Processo Penal, mantêm sua força probatória independentemente de ratificação em juízo. 3.2 - A autoria é incontestável, pois o recorrente foi preso em flagrante delito na condução do veículo produto de crime. Nos delitos de receptação, a apreensão da coisa de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e cabendo a ele demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de conhecimento sobre sua procedência criminosa, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3.3 – Elemento anímico. O elemento subjetivo do tipo (dolo), extrai-se das circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição e a posse do bem. A aquisição de uma motocicleta por valor manifestamente inferior ao de mercado, sem qualquer documentação, sem placas, com o chassi visivelmente adulterado e com o miolo da ignição danificado, são evidências robustas e convergentes de que o Apelado tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, ou, no mínimo, assumiu o risco de adquiri-lo nessas condições, configurando-se o dolo. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o Apelado pela prática do crime de receptação dolosa. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) é cabível quando, apesar da ausência de recordação dos fatos pelas testemunhas policiais em juízo, a materialidade e a autoria delitivas estão amparadas em provas técnicas irrepetíveis, como laudos periciais e autos de apreensão, produzidas validamente na fase investigativa. 2. A ciência sobre a origem ilícita do bem, elemento subjetivo do tipo, pode ser inferida das circunstâncias objetivas do caso, como a posse de veículo com chassi adulterado, sem documentação e adquirido por preço vil, cabendo ao possuidor o ônus de comprovar a licitude da aquisição." Dispositivos relevantes citados: CP; art. 180, caput, art. 59, art. 33, § 2º, 'c'; CPP; art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PR 00024544020238160061 Capanema, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024); (STJ - AgRg no HC: 853038 SC 2023/0326305-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) e (STJ - AgRg no AREsp: 1991207 DF 2021/0327666-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Apelo Ministerial e, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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