Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Berenice Ramos da Silva em ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais c/c repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade dos descontos referentes ao serviço “LAR PROTEGIDO-080007289518” lançados em fatura de energia elétrica, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança pelo serviço “Lar Protegido” em fatura de energia elétrica é lícita, diante da ausência de contrato firmado; (ii) determinar se há falha na prestação do serviço a justificar a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais; e (iii) verificar se o valor da indenização fixado pelo juízo a quo deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a concessionária de energia e o consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. A responsabilidade da fornecedora de serviço é objetiva (CDC, art. 14), impondo-se o dever de reparar os danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. A concessionária não apresentou qualquer contrato ou prova válida que atestasse a anuência da consumidora à cobrança do serviço "Lar Protegido", limitando-se a anexar prints de tela unilaterais, desprovidos de autenticidade e valor probatório. O fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva, expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, implicando a nulidade das cobranças e ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em fatura de serviço essencial, sem autorização expressa do consumidor, viola a boa-fé objetiva e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto, conforme entendimento consolidado no STJ. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Quanto à devolução em dobro dos valores indevidos, os juros incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por serviço não contratado, inserida em fatura de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo CDC, sendo a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, cabendo a ela comprovar a regularidade das cobranças realizadas, logo, a ausência de prova de contratação do serviço impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, ajuizada por Berenice Ramos da Silva contra si. A consumidora propôs a presente ação sustentando a inexistência de contratação do serviço sob a rubrica “LAR PROTEGIDO-080007289518”, por não o ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 47373203). Após análise probatória, o Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos referente a “lar protegido” realizados nas faturas de consumo relativos à unidade consumidora de titularidade da autora, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “lar protegido”, em nome da autora, condenando ainda, a Equatorial ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, além de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC (ID nº 47373243). Inconformada, a Apelante interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicias, posto que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade pela parte Apelada, através de ligação, onde foi explicado de forma pormenorizada a contratação do seguro, e devidamente aceita com sua anuência da Apelada, em mais de uma oportunidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais (ID nº 47373249). Contrarrazões da Apelada sob o ID nº 47373252. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança efetuada na fatura de energia elétrica da Apelante sob a rubrica “ LAR PROTEGIDO-080007289518” acarretou danos de ordem moral e material, aptos a ensejar reparação. No caso, restou incontroversa a existência da cobrança a título de “LAR PROTEGIDO-080007289518", supostamente não autorizada pela recorrente, conforme se extrai das faturas elétricas que instruem a inicial (ID nº 47373209). Entretanto, por ocasião da Contestação (ID nº 47373233), a Concessionária, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, haja vista que deixou de anexar provas que atestem a regularidade dos descontos efetuados nas faturas de consumo de energia elétrica da autora. Ressalta-se que Print Screen ou captura de tela, produzido de forma unilateral, alocados no corpo da peça da contestação/apelação, não merece nenhum valor probatório, vez que não se trata do contrato, e está desacompanhado de qualquer autenticação mecânica ou outro meio certificado de segurança que garanta a sua autenticidade. Inicialmente, ressalto que incidindo a espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica da consumidora. Pois bem, a Apelante é concessionária de serviço público,
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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